Ministra Nancy Andrighi foi relatora do caso, original do TJRJ
Para a Terceira Turma da Corte, embora a lei 10.820/2003 só mencione as operações feitas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, as normas também se aplicam à contratação de crédito por aposentados entidades de previdência complementar.
O tema chegou ao STJ a partir da ação de trabalhador aposentado do Rio contra uma entidade de previdência. No processo, ele pediu que os descontos em sua aposentadoria complementar fossem limitados a 30% de seus rendimentos brutos.
Relatora da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, no ano passado, a Segunda Seção do STJ entendeu que a imposição de limite ao desconto em folha busca "preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar".
Além disso, a magistrada afirmou que não há motivo legal para que não seja garantido ao ex-empregado aposentado a mesma proteção dada ao trabalhador celetista efetivo que contrai empréstimo consignado, "independentemente de o credor ser uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil ou entidade de previdência complementar autorizada a realizar operação de crédito".
No entanto, Nancy reconheceu que o valor dos descontos realizados pela entidade de previdência citada na ação não ultrapassava os limites estabelecidos em lei. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso especial para autorizar a entidade a descontar, na folha de pagamento de aposentadoria complementar, o valor integral das prestações mensais dos empréstimos contraídos pelo aposentado.
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