Leia íntegra da decisão do TSE que cassou mandato de Deltan Dallagnol

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O plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu, por unanimidade, cassar o mandato do deputado federal Deltan Dallagnol (P

. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, G E Q, DA LC 64/90.

3. Consoante o art. 1º, I, q, da LC 64/90, são inelegíveis"os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 anos".

7. O Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, reconheceu fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa de inelegibilidade do art. 102 da LOMAN - segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargos de direção por dois biênios -, renunciou ao cargo de vice-presidente cinco dias antes de completar quatro anos no desempenho de funções diretivas .

11. Segundo o art. 23 da LC 64/90, de constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte,"o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".

INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. SUSPENSÃO. EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA"G", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO SUSPENSO POR DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUSENTE REQUISITO OBRIGATÓRIO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA"Q", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. NORMA RESTRITIVA.

4. As normas que restringem direitos fundamentais, como é o caso das inelegibilidades, que limitam a capacidade eleitoral, devem ser interpretadas de modo estrito, a fim de que alcancem, tão somente, as situações expressamente positivadas, garantindo a máxima efetividade do respectivo direito. Na origem, o pedido de registro de candidatura de Deltan Martinazzo Dallagnol ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022 foi impugnado por ambos os ora recorrentes e por Oduwaldo de Souza Calixto, candidato ao mesmo cargo, com fundamento no art. 1º, I, g e q, da LC 64/90, além de falta de moralidade e probidade para o exercício do cargo .

O TRE/PR, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos nas impugnações e deferiu o registro de candidatura. Assentou que"[o] provimento liminar de suspensão dos efeitos do acórdão desaprovador de contas afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar n.

d)"sempre que a exoneração de membro do Ministério Público vise escapar 'ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar' , haverá incidência da hipótese de inelegibilidade, mesmo que ocorra antes da instauração efetiva de procedimento administrativo disciplinar stricto sensu" ;

h)"não há sentido em não aplicar a alínea 'q' quando, inobstante não instaurado procedimento administrativo disciplinar, outros feitos disciplinares ostentem gravidade suficiente para ensejar a perda do cargo ou a aposentadoria compulsória, e haja indícios de manobra de escape 'ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar", mediante exoneração'"...

l)"da fundamentação da rejeição das contas, extrai-se de forma indelével a improbidade e a insanabilidade inerentes às irregularidades constatadas, bem como o dolo dos agentes por elas responsáveis, incluindo o Sr. Deltan Dallagol" . c)"o Tribunal de Contas da União, no TC nº 006.

g) da análise das definições trazidas no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,"é possível depreender que tanto as Reclamações Disciplinares/Sindicâncias Pedidos de Providências como os Processos Administrativos Disciplinares se destinam à apuração de falta/infração disciplinar, existindo em seu bojo, ao contrário do que fundamentado no acórdão, a possibilidade de ser...

d) trata-se da mesma situação do recorrido,"já que, no âmbito do Ministério Público , a autoridade responsável pelo controle do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, segundo a norma constitucional, é o CNMP", como se verifica no art. 130-A, § 2º, III, da CF/88 ; h)"a leitura da mencionada alínea 'q' não deve ser descuidada, porquanto não é qualquer processo administrativo disciplinar que atrai a inelegibilidade, mas sim aquele que tenha potencialidade de gerar a sanção de demissão" ;

l) quanto à inelegibilidade da alínea g,"já foi informado nestes autos que, aos 18.09.2022, nos autos de Procedimento Comum n. 5053024- 83.2022.4.04.7000 , que tramita perante a 6ª Vara Federal de Curitiba, foi proferida decisão liminar que suspendeu o 'Acórdão n.

Estabelece o dispositivo constitucional em apreço que"lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração...

No caso dos autos, a título preliminar, trago à colação dois fatos de natureza incontroversa que não são objeto de impugnação por quaisquer das partes. Um dos casos mais emblemáticos foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJE de 6/8/2010. Naquele caso, reconheceu-se fraude à lei na situação em que membro de tribunal, na tentativa de contornar a causa de inelegibilidade do art.

A matéria, ademais, também não é inédita nesta Corte Superior, que já reconheceu a invalidade de atos a princípio lícitos, porém praticados com o intuito de frustrar a aplicação da lei eleitoral.

Desse modo, a partir do momento em que o recorrido foi inicialmente apenado com advertência e, logo a seguir, com censura , não há dúvida de que, por expressa determinação legal, elas passariam a ser consideradas para futuros sancionamentos em processos administrativos de outras infrações disciplinares, aproximando-o da pena de demissão.

O fato que ensejou a mencionada sanção consistiu na contratação e instalação, pelo então procurador, de outdoor em homenagem à Operação Lava Jato na cidade de Curitiba/PR, contendo fotografia na qual o recorrido também aparece, concluindo-se pela prática de ato de improbidade administrativa.

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